Aprenda Direito penal do zero
1O que é direito penal
O direito penal define a conduta que o Estado pune: matar, ferir, furtar, danificar bens e muito mais. É o Estado, não a vítima, que propõe a ação.
Na Inglaterra e no País de Gales, o Crown Prosecution Service decide sobre as acusações na maioria dos casos graves. Nos Países Baixos, essa função cabe ao Ministério Público (Openbaar Ministerie).
Como uma condenação pode levar à prisão, o sistema tem fortes proteções para o acusado:
- Presunção de inocência: o acusado é tratado como inocente até que se prove a culpa.
- Ônus e padrão de prova: a acusação deve provar a culpa além de qualquer dúvida razoável. Esse é o “fio de ouro” de Woolmington v DPP.
- Legalidade: não há crime sem lei que o defina previamente (nullum crimen sine lege). A lei deve ser clara o bastante para que se possa prever o que é punível (lex certa).
- Ne bis in idem: ninguém é julgado ou punido duas vezes pela mesma infração.
Esta lição segue o direito inglês, com observações sobre o direito holandês (o Wetboek van Strafrecht, Sr).
Autoavaliação Em um julgamento por furto, quem deve provar o quê, e com qual padrão?
- A acusação deve provar a culpa além de qualquer dúvida razoável
- A acusação deve provar a culpa pelo equilíbrio de probabilidades
- O réu deve provar a inocência além de qualquer dúvida razoável
- O réu deve provar a inocência pelo equilíbrio de probabilidades
Resposta: A acusação deve provar a culpa além de qualquer dúvida razoável. Woolmington v DPP coloca o ônus sobre a acusação, e o padrão penal é além de qualquer dúvida razoável. O equilíbrio de probabilidades é o padrão cível, usado por exemplo em casos de responsabilidade civil e de contratos.
2Actus reus e mens rea
A maioria das infrações tem dois elementos. A acusação deve provar ambos, e eles devem ocorrer ao mesmo tempo.
O actus reus é o elemento externo: a conduta, as eventuais circunstâncias e, nos crimes de resultado, o resultado (por exemplo uma morte).
- O ato deve ser voluntário. Um reflexo ou uma convulsão não é um ato do réu.
- Uma omissão (deixar de agir) só é crime se havia um dever legal de agir. Os deveres decorrem de um contrato (um salva-vidas), de um cuidado assumido voluntariamente (Stone and Dobinson), de uma relação especial como a de pai e filho ou da criação de uma situação perigosa (R v Evans).
- Não há dever geral de ajudar um desconhecido.
Causalidade. Nos crimes de resultado, o ato do réu deve ser uma causa de fato (sem o ato, o resultado não teria ocorrido) e uma causa jurídica (uma causa operante mais do que mínima).
- Um tratamento médico negligente raramente rompe a cadeia; deve ser tão independente e potente que o ferimento original se torne insignificante (R v Cheshire).
- Um ato livre, informado e voluntário da vítima ou de um terceiro pode rompê-la (R v Kennedy No 2).
- A regra do crânio fino: o réu aceita a vítima como a encontra.
A mens rea é o elemento mental, a mente culpada. As principais formas:
- Intenção direta: o resultado é o objetivo ou o propósito do réu.
- Intenção oblíqua (R v Woollin): o júri pode reconhecer intenção se o resultado era uma certeza virtual e o réu tinha consciência disso.
- Imprudência (recklessness) (R v G): o réu tinha consciência de um risco e era irrazoável correr esse risco.
As infrações de responsabilidade objetiva não exigem mens rea para pelo menos um elemento. Os tribunais presumem que a mens rea é exigida, a menos que o Parlamento a tenha afastado claramente (Sweet v Parsley).
Duas regras de ligação: se A mira B mas atinge C, a intenção de A é transferida para C (malícia transferida). Um ato contínuo conta assim que a mens rea aparece (Fagan v MPC).
Autoavaliação D, um adulto desconhecido, passa por um lago e vê uma criança se afogando. Ele poderia ajudar facilmente, mas segue em frente. A criança morre. D é criminalmente responsável?
- Não, porque não há dever geral de ajudar um desconhecido
- Sim, por homicídio doloso, porque previu que a criança morreria
- Sim, porque ele poderia ter salvado a criança facilmente
- Sim, porque todos os presentes têm o dever de agir
Resposta: Não, porque não há dever geral de ajudar um desconhecido. Uma omissão só é criminosa se houver um dever legal de agir. Um desconhecido que passa não tem contrato, relação nem cuidado assumido, e não criou o perigo. A previsão da morte não ajuda sem um dever, porque não há actus reus.
3Principais infrações e defesas
Homicídio. O assassinato (murder) é a morte ilícita de um ser humano com intenção de matar ou de causar lesão corporal grave (GBH). Um adulto condenado por assassinato recebe pena obrigatória de prisão perpétua.
- Homicídio privilegiado voluntário (voluntary manslaughter): mens rea de assassinato, mas aplica-se uma defesa parcial: perda de controle (Coroners and Justice Act 2009) ou responsabilidade diminuída (Homicide Act 1957).
- Homicídio involuntário (involuntary manslaughter): sem a mens rea do assassinato. Ou homicídio por ato ilícito (um ato criminoso perigoso que causa morte) ou homicídio por negligência grave (R v Adomako).
- No direito holandês, moord (artigo 289 Sr) exige premeditação; doodslag (artigo 287 Sr) é o homicídio intencional sem ela.
Infrações não fatais (principalmente a Offences Against the Person Act 1861): assault (fazer a vítima temer força ilícita iminente), battery (aplicar força ilícita), lesão corporal efetiva (s 47), ferimento ou causação de GBH (s 20) e, o mais grave, fazê-lo com intenção (s 18).
Infrações contra o patrimônio (Theft Act 1968). Furto é a apropriação desonesta de bem pertencente a outrem com a intenção de privá-lo dele permanentemente. Roubo é o furto com força ou ameaça de força. Arrombamento (burglary) é entrar como intruso em um edifício ou em parte dele.
A desonestidade é testada por Ivey v Genting Casinos: o que o réu realmente acreditava sobre os fatos, e a conduta foi desonesta segundo os padrões de pessoas comuns e honestas?
Defesas.
- Legítima defesa: força que foi necessária e razoável nos fatos tal como o réu honestamente os acreditava (R v Williams (Gladstone)). Uma crença equivocada causada por embriaguez não conta.
- Coação (duress): uma ameaça de morte ou de lesão grave. Não está disponível para assassinato ou tentativa de assassinato, nem se o réu se juntou voluntariamente a uma gangue violenta (R v Hasan).
- A insanidade (M'Naghten Rules) é uma doença da mente de causa interna, como a epilepsia ou o sonambulismo. O automatismo é a perda de controle causada por um fator externo, como um golpe ou uma injeção de insulina; leva a uma absolvição plena.
- Intoxicação: a intoxicação voluntária pode ser defesa para crimes de intenção específica (como o assassinato) apenas se não houve intenção. Não é defesa para crimes de intenção básica (DPP v Majewski).
Autoavaliação D ataca V enquanto sonâmbulo e causa GBH. Ele não sabia o que estava fazendo. Qual defesa se aplica?
- Automatismo não relacionado à insanidade, porque ele agiu sem controle
- Insanidade, porque o sonambulismo tem causa interna
- Intoxicação voluntária
- Responsabilidade diminuída
Resposta: Insanidade, porque o sonambulismo tem causa interna. Em R v Burgess o sonambulismo foi tratado como doença da mente, então a defesa é a insanidade. O automatismo exige uma causa externa. A responsabilidade diminuída é uma defesa parcial somente para o assassinato, e aqui não se trata de uma acusação de assassinato.
4O método para uma questão-problema
Trate um réu e uma infração de cada vez. Comece pela infração possível mais grave.
- Nomeie a infração e a sua fonte: lei (com a seção) ou common law.
- Actus reus: identifique o ato ou a omissão (há um dever?), as circunstâncias e o resultado.
- Causalidade (crimes de resultado): causa de fato, causa jurídica e qualquer ato interveniente que possa romper a cadeia.
- Mens rea: que estado mental o crime exige (intenção, imprudência, conhecimento)? O réu o tinha no momento do ato?
- Defesas: as completas (legítima defesa, coação, insanidade, automatismo) e, no homicídio, as defesas parciais.
- Conclua: culpado de qual crime, ou de um crime menos grave. Cite o caso principal para cada etapa em que se apoiou.
5Um exemplo resolvido
Leia os fatos e depois abra os passos um de cada vez. Tente chegar você mesmo a cada conclusão primeiro.
Exemplo resolvidoNuma briga, D esfaqueia V no estômago, querendo causar-lhe lesão grave. No hospital, os médicos não percebem um problema respiratório causado pelo ferimento, que um médico cuidadoso teria tratado. V morre. D é culpado de homicídio?
1O homicídio (murder) é um crime de common law: a morte ilícita de um ser humano com intenção de matar ou de causar lesão corporal grave (GBH). V, um ser humano, morreu, e a facada não foi lícita.
2Sem a facada, V não estaria no hospital e não teria morrido. O ato de D é uma causa de fato da morte.
3Os médicos foram negligentes, mas segundo R v Cheshire o tratamento negligente só rompe a cadeia se for tão independente e potente que a facada se torne insignificante. O problema respiratório veio do ferimento, que ainda era uma causa operante. A cadeia não se rompe.
4D queria causar lesão grave. Isso é intenção direta de causar GBH, o que basta para o homicídio mesmo que D não tivesse a intenção de matar.
5Nada sugere legítima defesa, um gatilho qualificante para a perda de controle ou uma anormalidade do funcionamento mental. Nenhuma defesa se aplica.
Resposta D é culpado de homicídio: causou a morte de V com intenção de causar GBH, e a negligência médica não rompeu a cadeia causal.
6Erros comuns
- Confundir motivo com intenção. Um motivo bom ou diferente não elimina a intenção.
- Dizer que prever um resultado provável é intenção. Segundo Woollin, o resultado precisa ser praticamente certo e o réu precisa perceber isso; mesmo assim o júri pode concluir pela intenção, não é automático.
- Tornar as omissões criminosas sem antes encontrar um dever legal de agir.
- Tratar qualquer negligência médica como rompimento da cadeia causal.
- Admitir a coação como defesa para homicídio.
- Confundir insanidade (causa interna) com automatismo (causa externa).
Autoavaliação D põe fogo numa casa à noite para receber o seguro. Ele sabe que a família lá dentro quase certamente vai morrer, mas espera que escape. Todos morrem. O júri pode concluir pela intenção de matar?
- Não, porque ele esperava que a família escapasse
- Não, porque seu objetivo era dinheiro, não a morte
- Sim, mas só se ele quisesse que a família morresse
- Sim, porque a morte era praticamente certa e D percebia isso
Resposta: Sim, porque a morte era praticamente certa e D percebia isso. Esta é a intenção oblíqua segundo R v Woollin. O júri pode concluir pela intenção quando a morte era praticamente certa e D sabia disso. O motivo (dinheiro) e a esperança dele não eliminam essa intenção.
7Como são as questões de prova
- Fácil: termos e fatos essenciais. Por exemplo: actus reus e mens rea, o padrão de prova, a definição de furto, a mens rea do homicídio.
- Médio: aplicação dos conceitos. Um cenário curto sobre omissões, causalidade, agressão, furto, roubo ou uma defesa, em que você escolhe o resultado correto.
- Difícil: casos e análise. Os fatos de um caso importante (Cheshire, Woollin, Jogee, Brown, Majewski…) e você escolhe o que o tribunal decidiu e por quê.
Antes de ler as opções, pergunte-se qual elemento a questão testa: o ato, a causalidade, o estado mental ou uma defesa. Opções erradas muitas vezes enunciam uma regra verdadeira para outro crime, como a responsabilidade diminuída oferecida para uma acusação que não é de homicídio.
Algumas questões usam o direito holandês: noodweer (legítima defesa, art. 41(1) Sr), noodweerexces (excesso de legítima defesa causado por forte emoção, art. 41(2) Sr) e dolus eventualis (aceitar conscientemente uma chance considerável do resultado).
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